Friday, September 5, 2025

Direito de renúncia: uso e abuso

 

Direito de renúncia: uso e abuso

                                                            Novo Jornal de Cabo Verde, Fev 7, 1995

 

Direito de renúncia: uso e abuso

 

7/2/95                                                                     Humberto Cardoso

 

            A nossa Constituição no seu artigo 54º consagra o direito de todos os cidadãos de participar na vida política como eleitores e/ou como eleitos nos órgãos de poder político. Esse direito faz parte do rol de direitos civis e políticos que substanciam a nossa condição de cidadãos num Estado de Direito Democrático.

 

            A garantia de participação efectiva não seria, porém, completa e justa se não envolvesse o direito do cidadão renunciar a mandatos, que porventura viesse a ser investido, quando em circustâncias específicas e claras não se sentisse capaz de cumprir com as suas obrigações. A Constituição assegura isso quando nos artigos 140º e 175º  nº 2 consagra, respectivamente, o direito de renúncia do Presidente da República e dos deputados. 

 

            A assunção básica subjacente ao exercício desse direito de renúncia é de que se trata de uma decisão pessoal e livre, tomada com consciência exacta das consequências que acarreta tanto para o órgão político como para o posterior posicionamento do indivíduo em questão na cena política nacional. Impõe-se, não obstante, prevenir os efeitos que tais decisões possam ter na funcionalidade e estabilidade dos órgãos de poder político, através de uma efectiva dissuasão do uso abusivo da renúncia.

 

            É nessa perspectiva que o artigo 146º nº 2 da Constituição estipula que “Se o Presidente da República renunciar ao cargo não poderá, a partir da data da renúncia, candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes àquela data”. Explicando as razões para um preceito semelhante na Constituição Portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreira dizem o seguinte: “O nº 2 estabelece limites estritos contra a utilização abusiva do direito de renúncia por parte do PR, seja para explorar uma posição forte que em certo momento disponha, garantindo a sua reeleição por mais cinco anos, seja para medir forças com uma maioria parlamentar hostil ou para plebiscitar qualquer questão política”[i].

 

            Realmente, a renúncia do Presidente da República, órgão singular, implica a  realização imediata de eleições (artigo 120º nº 2) e, portanto, justifica-se plenamente que salvaguardas contra o abuso do direito de renúncia estejam perfeitamente explicitadas no texto constitucional. O mesmo já não acontece com os deputados.

 

            A necessidade de acautelamento não existe no caso dos deputados porque são membros de um órgão colegial com um sistema bem definido de substituições. A única preocupação, é a de evitar que os partidos se sirvam do expediente da renúncia para se imporem ou penalizarem os seus deputados na eventualidade de um conflito interno. O  artigo ... dos Estatutos dos Deputados, que regula o processo de renúncia, estabelece que a renúncia do deputado só é válida quando apresentada directamento pelo mesmo e com a assinatura reconhecida. Evita-se, assim,  que a lógica de funcionamento partidário se sobreponha à proibição explícita do mandato imperativo. 

 

            Os impedimentos que acompanham a renúncia de um órgão singular visam dissuadir a utilização política de um direito que se quer individual e de motivação pessoal. As exigências que se fazem no caso de membros de órgãos colegiais procuram impedir que eleitos fiquem captivos de interesses de grupos ou de partidos. Em todos os casos, porém, é manifesta a preocupação de estabilidade e, também, de uma maior eficiência do sistema político.

 

            Enquanto direito individual do eleito, o direito de renúncia não faz parte do conjunto de normas, processos e procedimentos que constituem os fundamentos e as bases de funcionamento das instituições políticas. A utilização desse direito para condicionar num ou noutro sentido a actividade e a orientação dessas instituições apresenta-se, no mínimo, como absolutamente ilegítima. Pior ainda seria o seu exercício no quadro de uma estratégia de inviabilização do órgão ou instituição com vista à criação de condições para uma configuração de forças políticas mais favoráveis nesse mesmo órgão.

 

            Um dos corolários principais do princípio democrático é o princípio de alternância política, consubstanciada na periodicidade do sufrágio popular. Em democracia, os órgão de poder político renovam-se fixando em cada  momento de renovação uma configuração específica das forças políticas, modelada por graus de aceitação, expressos em votos,  que as mesmas forças conseguem junto ao eleitorado. A fixação de uma determinada configuração política imprime estabilidade e previsibilidade ao sistema, assegurando, por um lado, um comando e uma orientação própria e, por outro, a expressão permanente do dissenso. O conhecimento prévio, porque estipulado na Constituição, da duração do mandato, ou seja, do tempo durante o qual uma determinada configuração de forças políticas vai-se manter permite que formações políticas existentes ou emergentes se preparem adequadamente para induzir   alterações favoráveis no sentido do voto popular.

 

            É evidente que em tal sistema político, eleições antecipadas e/ou intercalares devem ser excepcionais porque pressupõem mandatos incumpridos. A não realização  dos mandatos na sua totalidade pode dever-se a vários factores, designadamente, a fragilidade à partida da própria configuração de forças estabelecida pelas eleições ou acontecimentos posteriores que a vieram introduzir ou, ainda,  a dificuldades de relacionamento das instituições que conduziram à paralisia do sistema. O desejável é porém que os mandatos sejam realizados na íntegra e, nesse objectivo, todos, ou seja os órgãos de poder político, os partidos políticos e a sociedade civil,  são igualmente responsáveis.

 

            A exigência de eleições antecipadas e/ou intercalares faz parte, naturalmente, das manifestações de dissenso da oposição. O seu abuso, contudo, com chamadas constantes para interrupção de mandatos, com justificações mais ou menos levianas ou de puro oportunismo político denotam uma deficiente interiorização dos princípios democráticos. Constitui também prova de uma atitude de irresponsabilização perante o imperativo de se velar colectivamente para o cumprimento integral da Constituição e para a salvaguarda dos processos e procedimentos por ela consagrados.

 

            Argumenta-se muitas vezes que a democracia é isso mesmo: a possibilidade de se exprimir ou de agir no sentido de chegar ao poder a todo o momento e sem olhar a meios. Nada mais falso. Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa passagem do seu livro Constituição Portuguesa Anotada, são claros a esse respeito: “Estado de direito democrático.. significa.. que o poder se forma e se exerce nos termos da Constituição, que a democracia é constitucional, que não existe democracia fora da Constituição e que nenhuma vontade pode prevalecer sobre a Constituição[ii].

 

            A experiência democrática caboverdiana, de apenas quatro anos, tem sido marcada por uma luta permanente de todos os actores políticos e da sociedade no sentido de uma adequação de posições e atitudes em conformidade com o sistema democrático e, também,  de interiorização dos princípios, normas e procedimentos que tal sistema implica. Esse esforço revela-se desigual não só porque o ponto de partida dos indivíduos e das forças políticas é diferente como também pelo facto do Poder exercer um fascínio enorme numa sociedade que, só há bem pouco tempo, estabeleceu avenidas, abertas a todos, de mobilidade social e política. Daí a falta de paciência, os oportunismos  e o imediatismo irresponsavél.

 

            À semelhança do que se passou em outras latitudes com formações políticas ou coligações de forças políticas que emergiram do movimento popular para instauração da democracia, o MpD teve o seu momento de crise interna, resultante de tensões sociais e políticas que acompanham todos os processo de transição democrática. No caso caboverdiano a tensão tem sido, num certo aspecto, maior porque a única força de oposição parlamentar é precisamente a formação política que, outrora, incarnara o regime anterior. Da crise “natural” surgiram perturbações na configuração das forças políticas representadas nos órgãos políticos que não se traduziram, porém, em factores significativos de instabilidade institucional.

 

            Apesar disso, vozes oposicionistas têm se levantado desde então clamando por eleições antecipadas em tudo o que seja órgão eleito. Concentraram o fogo primeiro no Governo que soube responder adequadamente com uma moção de confiança, e  logo de seguida, incidiram a sua atenção sobre o parlamento, tentando desacreditá-la enquanto instituição. Paralelamente a essas actividades, procurou-se paralisar e desestabilizar as instituições do poder autárquico.

 

            Se a atitude da oposição em relação às instituições, designadamente a Constituição, cognominada de constituição do MpD,  e o parlamento, onde se tornou cúmplice de tentativas de introdução da figura inconstitucional de grupos parlamentares independentes, revela-se como imprópria, é no ataque às instituições do poder local que a sua irresponsabilidade atinge os limiares do aceitável.

 

            Os órgãos do poder local são realmente as únicas instituições absolutamente novas em Cabo Verde. Como tal, devem ser acarinhadas por todos, principalmente por aqueles que se dizem partidários da descentralização do Estado, que apelam pela necessidade de criação de uma cultura democrática e que denunciam a situação de marginalização de ilhas e comunidades espalhadas pelo país. Não são, e nem devem ser, objecto de instrumentalização para satisfazer apetites partidários e pessoais, particularmente nesta fase inicial da sua implantação e afirmação.

 

            A desestabilização dos órgãos autárquicos, para além do seu aspecto negativo intrínseco, tem sido feito de forma a reforçar os equívocos existentes quando aos princípios e procedimentos que norteiam o seu funcionamente. Assim, fez-se crer, primeiramente, que o sistema de governo a nível local era parlamentar e que, por conseguinte, no caso da Praia, uma perda de maioria na assembleia municipal deveria acarretar, logicamente, a queda da câmara. Depois, induziu-se as pessoas a pensar que o programa de actividades e o orçamento eram da câmara e que, portanto, se não estava a ser aprovado na assembleia a responsabilidade recaía, essencialmente, sobre esse órgão.

 

            Em nenhum momento se informou os munícipes que o sistema de governo, diferentemente do que existe a nível nacional, aproxima-se mais do sistema presidencial, em que o deliberativo e o executivo têm igual legitimidade. Não podem dissolver um ao outro e estão, por consequência, condenados a entenderem-se. Ninguém fez saber que o processo de aprovação do programa de actividades e do orçamento é o acontecimento de maior importância porque dá a todas as forças políticas e a todos os munícipes a oportunidade de se pronunciarem sobre a vida municipal  e que tal processo constitui a via fundamental para o órgão deliberativo controlar de facto o executivo.

 

            O resultado de omissões, equívocos e oportunismos políticos é, no caso da Praia,  o incumprimento pela assembleia municipal do seu dever principal, para com os  eleitores e para com toda a comunidade praiense, de dotar o município de um orçamento próprio. Na prática, isso corresponde à  paralisia de facto de um órgão político, devido à recusa obstinada da maioria dos seus membros de exercerem os poderes que neles foram investidos.

 

            A prática de desvio das normas e procedimentos de acção política no seio das instituições manisfesta-se agora no seu último artifíco: a renúncia de mandato. A oposição na assembleia municipal da Praia fez, publicamente, saber da sua intenção de renunciar colectivamente ao mandato como forma de inviabilizar esse orgão e de precipitar a sua dissolução. A originalidade no uso desse artifício, como forma de provocar eleições antecipadas ou intercalares, não é dessa força política mas sim provem, de algures, do caso de S.Vicente.

 

            A 8 de Dezembro de 1994 a Câmara Municipal de S.Vicente “renunciou”ao seu mandato. Em declaração pública, esse órgão autárquico justificou a sua atitude baseando-se num conflito em que os protogonistas eram a pessoa do seu presidente e o representante local da televisão estatal. A troca de insultos entre os dois, devidamente documentada no Novo Jornal de Cabo Verde de ......, teria sido assumida por esse órgão como um ataque à dignidade da ilha que só poderia ser resgatada por um conjunto de acções, a começar pela sua renúncia. 

 

            Dois aspectos saltam logo á vista quanto se procura compreender a lógica subjacente à atitude da Câmara de S.Vicente: 1- pretende-se com um conflito (não muito claramente de caracter institucional, mas sim pessoal), completamente exterior aos suportes e mecanismos de legitimização e de funcionalidade dos órgãos autárquicos, justificar a inoperância e a consequente dissolução da câmara; 2- reivindica-se o direito individual de renúncia ao mandato como subterfúgio numa acção colectiva dos membros de um órgão com vista à realização, a curto prazo, de eleições intercalares.

            É o próprio Doutor Onésimo Silveira que em entrevista ao jornal “Já” que explicita os motivos e os objectivos (extractos):

      (..) Mas quando um delegado de uma instituição estatal, não das menores, se atreve a insultar o Presidente da Câmara, nos termos em que o fez, isso é extremamente grave(...);

      (..) É normal em democracia recorrer à renúncia e provocar eleições antecipadas.É isso que estamos a fazer (..);

      (..) Vamos apresentar ao eleitorado as mesmas pessoas que receberam o primeiro mandato (..);

      (..) Não penso que o Governo estaria em posição de desafiar um resultado eleitoral que indicasse claramente que a questão da comunicação social deveria ser revista (..).

            As razões do presidente da Câmara de S.Vicente não colhem:

            A Constituição e as leis da República consagram com especial realce o princípio de autonomia das autarquias locais, cingindo, em toda a coerência, as intervenções do Governo a situações bem específicas, que consistem na “verificação de cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos (artigo 258º)”. Essa autonomia advém directamente do facto dos seus orgãos serem legitimidados pelo voto popular na circunscrição territorial da autarquia. A autonomia dos órgãos autárquicos encontra, portanto,  a sua justificação plena no próprio princípio democrático. Se ao Governo é extremamente limitado os casos em pode exercer o poder de dissolução dos órgãos, parece completamente fora de propósito que qualquer incidente no relacionamento dos orgãos ou dos seus titulares com qualquer instituição ou serviço, exteriores ao poder local, possa servir de causa ou motivo para dissolução.

 

            A via utilizada para colocar o povo de S.Vicente e o país sob facto o consumado de inviabilização da câmara e a perspectiva de eleições intercalares não se pode dizer que esteja conforme aos procedimentos democráticos. O direito de renúncia, sendo pessoal e individual, não pode ser exercido em acções de grupo, mormente para paralisar completamente um orgão eleito. O objectivo salientado de provocar eleições com o fito de levar o povo a ajuizar de uma determinada postura é na realidade uma tentativa de plebiscito, que força uma analogia com o caso, referido atrás, de renúncia do Presidente da República, com todas as consequências inerentes.

 

            A intenção, imediatamente manifestada pelos membros da câmara, que exerceram o direito de renúncia, de se apresentarem às eleições, confirma o uso desse direito como um perfeito expediente para a prossecução de objectivos políticos. A indisponibilidade pessoal, única justificativa do exercício do direito de renúncia, foi  seguida, no próprio momento da sua manifestação, de uma declaração que a negava completamente. Farsas do género que tornam aleatória a própria actividade política e minam a confiança nos órgãos do poder político são absolutamente contrárias ao espírito da Constituição e das leis do país.

 

            As omissões que presentemente existem na legislação autárquica quanto ao tratamento de casos como estes não podem, e nem devem, ser utilizadas pelas forças políticas presentes nas instituições do poder autárquico. Há uma responsabilidade global que é exigida a todas essas forças para uma participação construtiva na consolidação das mesmas, incluindo a percepção e debate dos problemas que as afligem e propostas específicas para os ultrapassar.

 

            A legislação autárquica portuguesa, em muitos aspectos semelhantes à nossa, dá-nos pistas em como um conjunto de problemas, originados pela irrazoabilidade das forças políticas ou dos seus eleitos, podem ser superadas por uma intervenção do Governo no âmbito da sua função constitucional de verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos. Assim, a Lei  n 87/89 de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de município de direito público, no artigo 13º  nº 1.  c) diz o seguinte:

 

            1. Qualquer órgão autarquico pode ser dissolvido pelo Governo:

             ... c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

 

            A mesma Lei, no artigo 14º  (Efeitos de dissolução e da perda de mandato), estipula o seguinte:

            1. Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa  prevista no nº. 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

            ...

            4. A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n º.1 do presente artigo.

 

            Em anotação ao disposto no nº. 4,  Isaltino Morais e José Luís Gomes no livro “Manual do Autarca” dizem: “(..) a renúncia ao mandato não prejudica os efeitos resultantes da dissolução ou da perda de mandato, a fim de não permitir que tal medida se transformasse num mero expediente para evitar as consequências da aplicação de sanções”[iii].

 

            Depreende-se do que aqui se referiu que a figura de renúncia colectiva não existe na legislação actual, nem podia existir, na medida em que é contrária aos princípios e aos  processos e procedimentos previstos na Constituição. Mais, qualquer utilização dela como instrumento de luta política revela-se ferida de maior ilegalidade, tanto que no caso português, referido atrás, os seus protogonistas são barrados de participação nas intercalares e nas eleições normais que se seguem. A analogia com a penalização do Presidente da República, em caso de renúncia, é por demais flagrante.

 

            Urge, neste momento em que renúncias colectivas já desencadearam processos eleitorais e em que outras acções semelhantes se anunciem, que os órgãos de soberania assumam completamente as suas responsabilidades. O mandato constitucional de velar pelo normal funcionamento das instituições obriga a que se prestem a intervir, atempadamente, para conformar as acções das forças políticas aos procedimentos que a Constituição prevê. E, também, que preencham as lacunas na lei ordinária, facilitadoras de oportunismos e voluntarismos, que, para além de destoarem completamente do espírito da Constituição, ainda constituem sobrecargas financeiras e morais para o país.



[i] Canotilho Gomes e Vital Moreira, Constituição Portuguesa Anotada, 2ª edição, II V pg 101

[ii] Ibid. I Vol, pg  75

[iii] Isaltino Morais e José Luís Gomes, ManuaL do Autarca, pgs. 194, 195 e 196

Comunidade e Direitos individuais

 

Comunidade e Direitos individuais

                                                            Novo Jornal de Cabo Verde, ……1995

 

Cabo Verde: A comunidade e o exercício de                               direitos individuais

                                       

                                                                                                     Humberto Cardoso

 

            No ano de 1990, quinze anos após a independencia nacional, assistiu-se a uma nova movimentação na cena política caboverdiana, desta feita dirigida para a conquista de todos os direitos de cidadania. O processo de emergência da comunidade política caboverdiana, perturbada pela monopolização da vida política e orientação totalitária do PAIGC, foi retomada, acabando por desembocar na instituição de um sistema democrático. 

 

            O ponto de partida foi um comunicado da direcção do partido único, manifestando a sua intenção de renunciar ao seu estatuto de força política exclusiva de uma forma faseada e num intervalo de tempo não inferior a cinco anos. Aberta, porém, essa pequena brecha no edifício do poder, desencadeou-se uma movimentação social, que, em pouco tempo, se iria revelar poderosa, com o duplo objectivo de aquisição e usufruto dos direitos civis e políticos  e de implantação da democracia.

 

            O nível e alcance da participação política dos caboverdianos que se seguiu a Revolução de Abril de 1974 em Portugal não tinha conseguido suster-se perante as investidas que, a partir de Dezembro do mesmo ano, o PAIGC lançou contra os seus pressupostos básicos: as liberdades individuais e o pluralismo político. Atingido o poder em eleições que se revelaram de lista única, essa força política prosseguiu vigorosamente no seu esforço de coartar completamente qualquer tipo de participação política autónoma.

 

            Assim, nos quinze anos que se seguiram a independência, os caboverdianos viveram os primeiros cinco anos sem uma Constituição da República, desempenhando esse papel a LOPE (Lei de Organização Política do Estado) onde estavam ausentes os direitos civis e políticos dos cidadãos. Em 1981, entrou em vigor uma Constituição que incluía direitos civis mas despojava-os do seu carácter fundamentel ao remeter para a lei ordinária a sua regulamentação.O novo ordenamento jurídico-político do país continuava, entretanto, a não prever quaisquer direitos políticos.

 

            O regime não previa órgãos de soberania mas sim órgãos do poder do Estado  subordinados à força dirigente, porquanto a Soberania do Povo Caboverdiano é exercida no interesse das massas populares, as quais estão estreitamente ligadas ao PAIGC (artigo nº 1 da LOPE). As forças armadas eram definidas na Constitução como instrumentos da luta de libertação, forma eufemística de dizer braço armado do Partido, e portanto anteriores ao próprio Estado, chegando mesmo no periodo de 1975 a 1980 a gozar do estatuto de instituição supranacional. É evidente que em tal ambiente de unicidade de poder, de ausência dos direitos, liberdades e garantias e da presença de uma força armada exterior ao Estado, a realização da cidadania, no sentido que o conceito de cidadão é compreendido desde da Revolução Francesa de 1789, era impossível.  

 

            T.H.Marshall, no seu livro Class, Citizenship and Social Development, esclarece o conceito ao distinguir os seus três elementos distintos: o elemento civil compreendendo “a liberdade individual, a liberdade de expressão, de pensamento e de religião, o direito à propriedade e a estabelecer contractos, o direito à justiça ou seja o direito à defesa e afirmação dos direitos próprios nos mesmos termos de igualdade dos outros e pelos procedimentos legais estabelecidos”; o elemento político incluindo “o direito de participação no exercício do poder político como membro de um órgão investido de autoridade política ou como um eleitor desse mesmo órgão”; o elemento social implicando “o direito a um mínimo em termos de bem estar económico e de segurança e, também, o direito de de partilhar do património comum e de viver de acordo com padrão de vida existente na sociedade”[i]. Se atentarmos a essa definição de cidadania justifica-se perfeitamente a asserçao de que os caboverdianos durante os quinze anos do regime de partido único não se realizavam como plenos cidadãos do seu país.

 

            A luta que iria, pois, desencadear-se na sequência da chamada abertura política começava por ser essencialmente uma luta pela conquista dos direitos de cidadania. Daí as reivindicações que se seguiram de abolição imediata da polícia política e das forças armadas partidarizadas, de separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, de eleições pluralistas por sufrágio directo e universal e de liberdade de imprensa, expressas, designadamente, na Declaração Política do MpD de 14 de Março de 1990.     

 

            Os primeiros sinais de actividade política autónoma da sociedade caíram em solo tão fértil que em pouco tempo podia-se já constatar o estabelecimento de uma relação de  feed-back entre o novo ambiente sócio-político, o partido único e a participação política emergente da sociedade. Para o Partido seria o início de um processo evolutivo contraditório numa procura desesperada de adaptação à nova situação, também em mudança permanente, ou seja, uma resposta do tipo feed-back negativo; para a sociedade, diferentemente, cada elemento novo que era introduzido reforçava mais ainda as características do tipo de participação política pretendida, em jeito de feedback positivo.

 

            Nos meses seguintes os caboverdianos viram desaparecer a legislação que restringia fortemente o exercício dos seus direitos civis, designadamente a lei do boato nº. 37/75, a lei nº. 95/76, que permitia à Segurança reter pessoas durante três meses, perrogável por mais dois meses, sem apresentação dos arguídos ao juiz,  e o artigo nº.149 do Código Penal. Por outro lado,  regulamentou-se o exercício do direito à reunião e à manifestação e aprovou-se a lei das associações políticas e, posteriormente, a lei dos partidos políticos. No entretanto, institui-se, ainda,  o princípio de eleições pluralistas por sufrágio directo e universal. Comentando esses desenvolvimentos, Aristides Lima escreveu: “As proposições legislativas apresentadas pelos deputados e pelo Governo contribuíram para (re)organizar um conjunto de direitos de liberdade (Freiheitsrechte) fundamentais para facilitar a participação do cidadãos e, particularmente, da oposição política emergente no processo de mudança”[ii].

 

            Para o partido único a situação era muito delicada na medida em que a sua capacidade de adaptação ao novo ambiente socio-político esbarrava contra o elevado grau de rigidificação interna atingido nos anos de poder absoluto. Aristides Lima justifica essas dificuldades referindo-se à “(..) relativa petrificação ou continuismo da elite dirigente (..) que levaria a uma relação narcisista de alguns dos seus principais responsáveis com o poder, o que não deixou de ter reflexos na forma como o processo de mudança decorreu, processo este em que o PAICV (..) experimentou dificuldades em transmitir à sociedade uma ideia de crescimento partidário e de renovação da equipa (..)”[iii].

 

            O crescimento brusco da participação política dos cidadãos em 1990 exacerbou as contradições internas dentro do então partido uníco e condenou-o a uma derrota certa nas eleições que se avizinhavam. Na sociedade, a novidade do fenómeno garantiu numa primeira fase que toda ela se concentrasse no uso e gozo dos direitos e se verificasse, portanto, um fenómeno de extensão do exercício dos mesmos e a sua progressiva interiorização. Outrossim, a unidade de propósito que animava a sociedade - o derrube do regime de partido único - criava solidariedades e um ambiente de confiança mútua entre as  pessoas que possibilitava o exercicio dos direitos adquiridos numa harmonia quase perfeita. As contradições não tardariam, porém, a manifestar-se. 

 

            Realizado o desiderato comum com as eleições de 13 de janeiro de 1991, a comunidade nacional caboverdiana vê-se sem um elemento forte, unificador e catalizador da vontade colectiva e a braços com mazelas graves deixadas pelo regime, a todos os níveis. Um processo de desnorteamanto social, com manifestações, nomeadamente, de excessos por parte de indivíduos e de grupos, de oportunismos, de tentativas de perservação de influências e clientelismos passados e de ambições desmedidas, era quase inevitável. A ascensão de uma nova classe política iria também provocar, por um lado, inveja e tentativas de emulação por indivíduos e grupos e, por outro, ressentimentos profundos na antiga elite política  e na sua clientela.

 

            Com grandes dificuldadas defronta-se normalmente qualquer comunidade politico-nacional que procura constituir-se e consolidar-se tendo como seus pressupostos básicos um elevado grau de participação política, no quadro de um sistema democrático e de respeito pelos direitos civis e políticos dos cidadãos. As idiossincrasias histórico-culturais dos seus membros e do tipo de relações que estabelecem no âmbito comunitário são determinantes para se prever do grau de dificuldade em cada caso e, mesmo, para se antecipar o sucesso ou não do empreendimento. No caso caboverdiano, apesar da homogeneidade etnica e linguistica existente, o estado em que a relação entre o indivíduo e sociedade e, também, as relações sociais e comunitárias se encontravam não eram de alimentar grandes optimismos.

 

            Senão vejamos:

      O poder, de uma certa forma, remoto durante a administração colonial tinha deixado às comunidades espalhadas pelas ilhas a possibilidade de desenvolvimento dos seus equilíbrios próprios à volta da necessidade premente de sobrevivência face ao declínio económico de séculos e às secas periódicas. Relações de solidariedade, de confiança mútua e de convivência desenvolveram-se à volta de uma consciência colectiva de um destino comum. O poder que se seguiu à independência, pelo contrário, pretendeu-se omnipresente, não separando a esfera pública da esfera privada. Destruiu ou procurou neutralizar as elites locais, subverteu hierarquias sociais tradicionais e esforçou-se por se intrometer em todas manifestações de cooperação entre os membros da comunidade. Finalmente, acabou por substituir a consciência colectiva de procura de um bem comum por uma prestação em nome do partido, ou em nome de militância.  

       A caboverdinidade como expressão cultural destas ilhas onde se encontraram povos e culturas de diferentes origens e que tem como seu substracto humano o mestiço, nas palavras do poeta o mundo que o mulato criou, viu-se confrontado com a ideologia da luta de libertação dos povos africanos trazida das matas da Guiné pelo PAIGC e que tinha como base a negritude e o pan-africanismo. As tentativas de imposição dos seus pressupostos pelo novo poder ou de interpretação dos fenómenoso sociológicos, históricos e culturais caboverdianos à luz dos mesmos teve efeitos divisivos a vários níveis, abalando a essência da própria identidade e comprometendo a percepção própria de cada indivíduo e, também, do conjunto da nação em relação ao mundo e, particularmente, em relação à Africa. 

      A derrota sofrida pelo poder instituído na tentativa de modelação das relações sociais, com particular destaque nas suas tentativas de reformulação das relações de propriedade no campo, no âmbito da reforma agrária, levou-o a desenvolver tácticas próprias de uma guerra de atrito na subversão das mesmas. O caso de S.Antão, onde o embate da Reforma Agrária foi mais violento, é precisamente onde se pôs em prática, de forma mais coerente, uma estratégia de destruição da economia privada da ilha e das relações sociais nela sustentada, pelo alargamento das frentes de trabalho na perspectiva de levar o homem santantonense ao limite da sua dependência do Estado. Por toda a parte no país se aplicou, em maior ou menor grau, as mesmas receitas, resultando no enfraquecimento das relações sociais e comunitárias, perturbamdo a relação entre as gerações e aumentando a desconfiança mútua das pessoas.

      A investida contra o sector privado da economia e a adopção de um modelo autárcico de desenvolvimento sufocaram  a iniciativa privada, impediram a formação de um espírito e de uma classe empresariais e submeteram a maioria da população a uma progressiva dependência do Estado. O indivíduo viu-se num ambiente de preconceitos contra quaisquer tipos de iniciativas e aprendeu a não correr riscos, procurando, em toda coerência, empregos na função pública ou no sector público como forma de garantir a sua segurança pessoal, presente e futura.

      A desagregação das relações sociais e de convivência, a ausência de um espírito colectivo e o individualismo perverso, que se desenvolve num ambiente onde a previsibilidade de procedimentos é minada por subjectivismos e arbitrariedade de toda espécie, entre outros factores, bloqueou ou desmotivou iniciativas de carácter intelectual ou científico. Realmente, a elevação rápida do nível de escolaridade no após independência e o aumento significativo de pessoas com formação superior e média não produziu o salto qualitativo na capacidade de pensar e de conceber no país que era de esperar, considerando que, em outros tempos, alguns poucos, com um nível razoável de formação académica, tinham feito muito para o país se conhecer e ser conhecido.       

      Finalmente, a afectar o processo de desagregação das relações tradicionais deve-se ainda considerar os efeitos de décadas de emigração no que implicam na depauperização humana das ilhas, na injecção de rendimentos não originados localmente e na introdução de hábitos diferentes em todos os cantos do país. É também de considerar os efeitos da urbanização rápida, particularmente em direcção à cidade da Praia, e o estabelecimento de contactos mais estreitos com o mundo que acompanhou a ascensão à independência.

 

            A sociedade, que no após 13 de Janeiro iria debater-se com a extraordinária tarefa de reconstituição de um espírito de comunidade e de implantação das instituições democráticas, tinha sido extremamente fragilizada por lutas passadas pela sua afirmação e preservação dos seus valores e cultura. Uma fragilização que deixara os seus membros sem hábitos de associação e de livre interacção social e com um diminuto sentido do que significa o bem comum e o interesse público. Não é pois de estranhar que a caminhada, então iniciada, se revelasse tortuosa e muitas vezes ameaçada de bloqueio por manifestações do uso, por indivíduos e grupos, dos direitos civis e políticos recentemente conquistados, sem o controle e o sancionamento da sociedade que a densificação e a complexificação das relações sociais e comunitárias normalmente envolvem.

 

      O caboverdiano iria pela primeira vez relacionar-se com o poder por ele determinado e legitimado e com instituições, não mais remotas, inacessiveis ou inatingíveis, mas sim instituições cuja composição e missão específica soberanamente definiu. A interiorização desse facto e de todas as suas consequências, particularmente a de, em tempo próprio e pré-definido, as reconfigurarar,  não podia ser imediato. Enquanto,  porém, isso não acontece os padrões de comportamento de outras épocas persistem em interferir na sua relação com o poder e com as instituições, criando ambiguidades e conflitos que, em última análise, dificultam a consolidação dos mesmos. 

      A novidade que consiste no exercício pleno dos direitos civis e políticos numa sociedade que nunca tal experimentou colide naturalmente com o desconhecimento de como construir consensos, de como chegar a compromissos e de como se acomodar num ambiente de posições constrastantes. A tentação é, por um lado,  para o desenvolvimento de uma irrazoabilidade geral contaminando tudo e todos, e por outro, em exibições despudoradas de ambições pessoais, de subjectivismos e de arbitrariedades, sempre que indivíduos se vêem em posição de poder, não interessando qual o nível ou o sector de actividade.  

      o ambiente sócio-político e económico, propício a manifestações de interesses individuais e de grupo, é ameaçado pela atracção produzida pelos padrões de comportamento, de há muito existente na sociedade, favoráveis à criação de sistemas de clientela e de patronagem. Os propósitos de criação da igualdade de oportunidades e de compensação económica e social para os que funcionem de acordo com os procedimentos estabelecidos são minados sistematicamente. Entretanto, a presença de uma clientela recente, poderosa e influente, além de servir de modelo ainda exacerba o conflito por uma denúncia hipócrita das tentações dos outros, reais ou fictícias, desviando assim a opinião pública do cerne da questão - a incompatibilidade da democracia com o sistema de clientelas; a mesma postura, também evita que se preste uma atenção especial à influência e aos  poderes que, indevidamente, ainda conserva.

       No exercício dos direitos políticos as perversões presentes nos indivíduos e na sociedade revelam-se com maior fragor porquanto o poder político, na primeira fase da democracia num país sem grandes avenidas de mobilidade social rápida, prefigura-se como ideal para uma elevação dramática do estatuto social, e não só. Daí a utilização sistemática desses direitos para desestabilizar as instituições, para provar que não funcionam e para clamar por resignações dos actuais titulares e por eleições antecipadas, numa correria desenfreada para chegar ao poder amanhã.

 

            As  contradições e conflitos entre o exercício dos direitos civis e políticos e os interesses globais da comunidade foram notados desde que esses direitos foram articulados pela tradição liberal individualista que data do século dezoito e se revelou para o mundo nas Revoluções Francesa e Americana. Contraposta às teorias dos seus mais distintos arautos, designadamente Hume, Locke e Rousseau, persistiu uma certa tradição “republicana” (que dos gregos passando por Maquievel tinha chegado aos pais da República Americana) cujo ênfase era colocado precisamente na comunidade e no desenvolvimento e complexificação de laços cívicos.

 

             As trajectórias seguidas pelas experiências americana e europeia elucidam sobre a bondade relativa dessas abordagens aparentemente contraditórias quando aplicadas no processo de modernização das sociedades. A Revolução Americana triunfou e a democracia com toda a sua tradição liberal individualista foi completamente interiorizada pela sociedade. A Revolução Francesa, pelo contrário, teve o ser Termidor e os valores que vulgarizou só se viram realizados em toda a Europa após mais de um século de lutas movidas por estratos sociais, deprivados do essencial dos seus direitos civis e políticos.

 

             Na América, esses valores tinham encontrado um terreno fértil para se instituírem e serem interiorizados. A tradição comunitária reminiscente da Inglaterra dos Tudor que os emigrantes levaram para o Novo Mundo com o seu emaranhado de associações sociais e de relações cívicas revelou-se com fundamental para absorção e institucionalização dos valores e princípios pregados pelos teóricos liberais europeus e que encontraram as suas contrapartes nos Jefferson, Adams e Madison. A Europa, ainda socialmente com os sinais do feudalismo passado e, portanto, de uma tradição de exclusão e de confinação de certas camadas sociais, mostrou-se renitente à penetração dos mesmos valores.

 

            A dificuldade que hoje se apresenta aos países do Leste Europeu, com excepção talvez da República Checa,  na construção da democracia provém tanto da ausência completa de uma tradição histórica liberal como da persistência no século vinte de relações sociais  do tipo feudal ou semi-feudal que sempre impediram a constituição de comunidades livres. As diferenças em termos de performance das instituições locais que se encontram entre o Norte e o Sul da Itália, e que são extensivamente analisados no livro de Robert Putnam “Making Democracy Work”, provêm essencialmente de no norte existir um capital social,  acumulado pela a experiência de séculos de vida comunitária, e no sul a sociedade estar dividida por clientelismos de toda espécie.

 

            A sociedade caboverdiana apesar das suas mazelas parece, ainda, capaz de ir beber-se nas tradições e valores de vida comunitária, que soube desenvolver na sua luta pela sobrevivência contra uma natureza impiedosa, e articula-las de uma forma criativa à realidade actualmente vivida do exercício de uma liberdade plena por todos os seus membros. A facilidade com que soube criar laços de solidariedade e de confiança quando unida por um objectivo comum de derrubar um regime impróprio, alimenta a esperança que relações, caracterizadas por civismo, confiança mútua, solidariedade e espírito do interesse comum, serão progressivamente estabelecidas.

 

            O tempo actual de embates essencialmente contra o político, reveladores da relação conflituante com o poder, que ainda persiste quase por inércia, deverá ceder lugar a uma realidade social mais complexificada nas relações e pontos de contacto e de interacção dos indivíduos, conduzindo, em consequência, a uma maior moderação dos discursos e posturas individuais e de grupos e a uma maior tolerância para com dissensos. Para isso, porém, é imprescindível a articulação, a aceitação e a interiorização dos elementos essencais do que significa os interesses comuns da comunidade e dos seus objectivos  a médio e longo prazo.

 

 



[i] T. H. Marshall, Class, Citizenship and Social Development

[ii] Aristides Lima,  Reforma Política em Cabo Verde pg. 20

[iii] Aristides Lima, ibid. pg. 16-17

 

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